Reforma tributária pode dificultar a recuperação de tributos no varejo de materiais de construção

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A reforma tributária promete simplificar o sistema brasileiro, mas também pode criar novos obstáculos para a recuperação de tributos pagos indevidamente pelo varejo de materiais de construção.

Imagine uma loja paulista de materiais de construção. Por erro de classificação fiscal, vasos sanitários e porcelanatos foram vendidos com destaque indevido de ICMS, gerando recolhimento a maior em outubro de 2023. Ao identificar o equívoco, a empresa buscou recuperar o valor diretamente na apuração mensal. O pedido, porém, foi negado pela Secretaria da Fazenda.

O caso é real e está documentado na Resposta à Consulta Tributária 29.588/2024. Segundo a Consultoria Tributária Paulista, a recuperação simplificada prevista no art. 63, VII, do RICMS/SP depende de autorização do destinatário da nota fiscal, exigência praticamente inviável quando as vendas são realizadas para consumidores finais não contribuintes.

Como consequência, restou ao varejista apenas o pedido administrativo de restituição, com toda a burocracia, demora e insegurança que esse caminho envolve.

Por que esse problema afeta o varejo de materiais de construção?

Este caso é emblemático porque evidencia uma característica própria do varejo de materiais de construção. Ao contrário da indústria, que normalmente negocia com um número reduzido de clientes e consegue identificar cada destinatário de suas operações, o varejo atende diariamente milhares de consumidores com perfis distintos.

No mesmo estabelecimento, é comum vender para uma construtora, um profissional autônomo, um engenheiro ou um consumidor que está apenas reformando a própria casa. Na prática, obter autorização individual desses clientes meses ou anos após a venda é uma tarefa praticamente impossível.

Essa dificuldade decorre da aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a restituição dos chamados tributos indiretos à comprovação de que o contribuinte suportou o ônus financeiro ou, alternativamente, à autorização expressa de quem efetivamente arcou com esse custo.

O objetivo da norma é evitar o enriquecimento sem causa. Entretanto, sua aplicação cria uma barreira relevante para segmentos que realizam vendas pulverizadas ao consumidor final, como ocorre no varejo de materiais de construção.

O impacto da reforma tributária

Com a publicação da Lei Complementar 214/2025, esperava-se que esse cenário fosse superado. No entanto, o artigo 38 segue direção semelhante.

A norma condiciona a restituição da CBS e do IBS à demonstração de que o adquirente não utilizou o crédito correspondente ou, caso tenha utilizado, realizou seu estorno. Além disso, remete expressamente ao próprio artigo 166 do CTN.

Na prática, isso significa que o problema identificado pela SEFAZ/SP em relação ao ICMS tende a se repetir no novo modelo tributário, agora envolvendo também os novos tributos criados pela reforma.

A jurisprudência aponta um caminho diferente

Apesar desse cenário, decisões recentes vêm reconhecendo que a exigência prevista no artigo 166 do CTN encontra limites quando a própria natureza da operação torna impossível produzir a prova exigida.

Ao julgar o Tema 1.191, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do dispositivo em hipóteses de restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida. Embora se trate de situação específica, o precedente inaugura uma interpretação que vem sendo ampliada pelos tribunais estaduais.

Em julgamento envolvendo um revendedor varejista de combustíveis, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais classificou essa exigência como uma “prova diabólica”, reconhecendo que, em operações massificadas destinadas ao consumidor final, o artigo 166 do CTN acaba se tornando uma barreira praticamente intransponível.

Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento semelhante ao concluir que, quando a própria estrutura das operações impede identificar o efetivo repasse do tributo, o dispositivo não pode inviabilizar o direito à restituição.

Oportunidade para recuperar tributos pagos a maior

Esses precedentes reforçam uma conclusão importante: quando a estrutura da operação torna impossível produzir determinada prova, a presunção de repasse do tributo não pode ser considerada absoluta.

Esse raciocínio se aplica diretamente ao varejo de materiais de construção. O setor trabalha com margens historicamente reduzidas, enfrenta forte concorrência regional e, muitas vezes, absorve em sua própria margem o custo decorrente do tributo recolhido a maior, seja para manter sua competitividade, seja porque o erro somente é identificado durante revisões fiscais posteriores.

Sob essa perspectiva, o setor convive hoje com duas realidades:

A primeira é a existência de um passivo silencioso formado por créditos de ICMS, PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos em razão de erros de classificação fiscal, base de cálculo ou aplicação de alíquotas. Muitas empresas sequer identificam esses valores durante sua rotina operacional, embora ainda possam recuperá-los dentro do prazo legal.

A segunda é a oportunidade criada pela evolução da jurisprudência, que abre espaço para discutir a aplicação do artigo 166 do CTN em mercados caracterizados por operações massificadas com consumidores finais, oportunidade que pode se tornar mais restrita conforme o entendimento dos tribunais superiores evolua.

Informação como ferramenta para o setor

É justamente para enfrentar essa complexidade que o Galante Marins Advocacia e Consultoria Tributária tem somado esforços ao Sistema Anamaco em uma frente educacional dedicada ao varejo de materiais de construção.

A iniciativa parte de uma constatação simples: a reforma tributária não afeta todos os segmentos da mesma forma. Cada elo da cadeia — da indústria ao revendedor — enfrentará desafios próprios que precisam ser compreendidos antes de se transformarem em decisões estratégicas.

Nos próximos meses, os associados da Anamaco terão acesso a conteúdos voltados às principais oportunidades e riscos do novo sistema tributário, sempre considerando a realidade operacional do setor.

A reforma tributária promete mais simplicidade e neutralidade. Para que essas promessas se concretizem no varejo de materiais de construção, será fundamental que a aplicação do artigo 38 da LC 214/2025 considere as características operacionais do segmento.

Enquanto esse entendimento ainda está em construção, o empresário tem diante de si uma decisão importante: aguardar e absorver os custos decorrentes de tributos pagos a maior ou antecipar uma análise tributária capaz de identificar oportunidades concretas de recuperação.

Em um cenário de mudanças profundas, agir preventivamente pode representar um diferencial competitivo para o negócio.

Pedro Bitiati
Diretor de Projetos (PMO) e Consultor Financeiro
Formado em Sistemas de Informação, MBAs em Administração e o Program for Management Development (PMD) pela IESE Business School

Raphael Marins
Advogado tributarista e contador
Sócio do Galante Marins Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo IBDT e Membro-pesquisador do NEF/FGV-Direito e do IBATT

Lucas Galante
Advogado tributarista e contador
Sócio do Galante Marins Advogados

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